Segundo esta teoria proveniente do direito norte-americano (Inherent Powers) a partir do famoso caso McCULLOCH vs. MARYLAND (1819), da Suprema Corte dos Estados Unidos, se a Constituição atribuiu a um órgão uma atividade-fim, deve-se compreender que também conferiu, implicitamente, todos os meios e poderes necessários para a consecução desta atribuição ou atividade.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado integralmente esta teoria conforme se verifica de trecho do seguinte julgado de relatoria do Min. Celso de Mello:
(...)... a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (MS 26.547-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007).
Há alguns limites, como as balizas que sejam expressamente previstas na Constituição, ou aqueles limites que são extraídos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Um dos precedentes mais recentes que exemplifica bem a aplicação desta teoria foi o que analisou os limites dos poderes investigatórios do Ministério Público, estabelecendo que a Constituição não estipula a investigação criminal como exclusividade da polícia, tampouco afastaria os poderes de investigação do Ministério Público. Dessa forma, o inquérito policial não seria requisito indispensável para que o Parquet apresentasse uma denúncia já que o próprio MP poderia realizar investigações.
Ou seja, extraiu-se esse poder implícito investigatório do MP a partir de sua atribuição expressa de ser o titular da ação penal.
Destaco o seguinte trecho de recente julgado que apreciou a questão:
(...) o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei n. 8.906/94, art. 7.º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante n. 14), praticados pelos membros dessa Instituição” (RE 593.727, j. 14.05.2015, DJE de 04.09.2015).
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