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Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

  • Foto do escritor: Thomaz Drumond
    Thomaz Drumond
  • 25 de set. de 2022
  • 3 min de leitura

1 – Analogia


Faz-se uso da analogia na ausência de norma a regular o caso concreto, colmatando-se a lacuna normativa com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica.

Aplica-se a solução de um caso previsto e regulado pelo direito a outro caso não regulado. O operador do direito deve argumentar que, se houvesse regulação prevista para o caso lacunoso, teria a mesma aplicação e solução do dispositivo legal o qual usa como referência.

Além de estar presente expressamente em outros textos legais, a analogia tem previsão na Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro – LINDB, conforme se verifica de seu art. 4º:


Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Colhe-se da redação literal que o uso da analogia depende de omissão da lei e, por isso, se diz que não é método de interpretação, mas de integração da lei.


2 – Interpretação analógica


É método de interpretação.


Diferentemente da analogia, na interpretação analógica há uma lei a ser aplicada e interpretada e, então, não há lacuna ou omissão legislativa ou normativa. Todavia, há a necessidade da aplicação desse método interpretativo quando em parte do próprio texto da lei há uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.


Nesse caso, não se utilizam outras leis para tal interpretação, extraindo-se conceitos análogos do próprio texto o qual se procura interpretar.

Os exemplos mais famosos são os do Direito Penal, como o seguinte:

Art. 121. Matar alguem:
...
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
...

A própria lei indicou que a paga ou a promessa de recompensa seriam motivos torpes, razão pela qual a descoberta de "outro motivo torpe" a qualificar o crime deverá ser extraída da análise dos próprios conceitos do precitados.


Essas hipóteses ocorrem especialmente quando o legislador, por impossibilidade de antecipar e prever todos os fatos da vida, estipula uma fórmula genérica que permite ao interprete revelar outras situações comparativas às quais deveriam se aplicar a lei.


3 – Interpretação extensiva


É também método de interpretação.


Por fim, na interpretação extensiva também não há lacuna, nem generalidade nos conceitos. Há lei regulando o caso concreto e interpreta-se conceitos ou palavras do texto de forma a ampliar seu alcance ou significado.


Dessa forma, o intérprete desvenda o sentido e extensão dos conceitos determinados e previstos no texto legal para que situações que, à primeira vista, não possuíam regulação por aquela norma, possam ser por ela também regidas.


É por isso que se defende, nesse tipo de interpretação, que seu uso naquele caso concreto é possível porque "o legislador teria dito menos do que queria".


Um exemplo interessante consta na decisão do STJ no REsp 621.399/RS em que se ampliou o alcance da impenhorabilidade de bem de família para proteger imóvel que, embora fosse de propriedade de pessoa jurídica, abrigava a única moradia dos sócios de uma empresa familiar.

Veja-se o teor da norma interpretada extensivamente:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (Lei n. 8.009/1990).

 
 
 

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